O Observatório Social de Brusque está apresentando à comunidade uma proposta de lei de iniciativa popular, que visa reduzir o número de cargos comissionados no poder executivo municipal, bem como criar critérios para a nomeação. Cinco pontos foram evidenciados para a tal iniciativa, conforme abaixo:
1. Conforme dados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), no último quadrimestre de 2017, o município de Brusque ultrapassou o limite estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos gastos com pessoal, que é de 54%. Se analisados os percentuais gastos com folha de pagamento nos três quadrimestres de 2017, todos foram crescentes.
2. A administração municipal não apresentou um plano concreto para reverter o quadro de crescimento da folha de pagamento, no sentido de reduzir de forma significativa o número de cargos comissionados.
3. A atual administração, apresentou como compromisso de campanha, que em relação aos cargos comissionados, os mesmos seriam preenchidos com servidores efetivos, criando uma expectativa aos eleitores de que nesse quesito teríamos uma importante economia, o que não aconteceu, frustrando aqueles que acreditaram em tal compromisso. Em 2018 podemos constatar que no mês de abril, os cargos comissionados, desconsiderando os diretores de escolas, somam 193 cargos, sendo que desse total, somente 26 são ocupados por servidores efetivos, ou seja: 13,5 %.
4. Percebe-se que o critério para a contratação de servidores comissionados atende, em muitas vezes, as conveniências políticas e não técnicas. Qualquer livro de Administração indica que os ocupantes de cargos de chefia devem ter qualidades que provoquem estímulo na equipe liderada para desenvolverem suas missões com desenvoltura e produtividade. Para isso, três características são fundamentais: Conhecimento técnico, prestígio entre os liderados e noções de liderança. É muito provável que entre os servidores efetivos da prefeitura existam pessoas que atendam aos requisitos, porém, deixam de ser aproveitados em cargo de destaque porque não são vinculadas a partidos políticos. Não bastasse isso, percebe-se que muitos indicados pelos partidos da base aliada a cargos de chefia, não atendem os requisitos necessários para atuarem como líderes, o que acaba provocando desestímulo e baixa produtividade, prejudicando o serviço público e o bom emprego dos seus recursos.
5. Segundo levantamentos realizados pelo Observatório Social, caso o Projeto de Lei ora sugerido fosse aplicado de imediato na administração municipal, haveria uma economia mensal na folha de pagamento de até R$ 800.000,00 e ao ano, considerando décimo terceiro, férias, rescisões e outros benefícios, essa economia poderia chegar a R$ 12.000,000,00, permitindo a administração realocar esses recursos para ações prioritárias, especialmente na saúde, educação e segurança, além é claro, de enquadrar o município abaixo do patamar do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Observatório está socializando essa iniciativa afim de buscar apoio popular, através da coleta de assinaturas para cumprir os requisitos necessários para validar o projeto e ser encaminhado a Casa Legislativa brusquense, para a devida apreciação dos vereadores. Serão necessárias 4.000 assinaturas, ou seja, 5% do número de eleitores aptos da cidade. A lei proposta, se aprovada, só terá efeito a partir da próxima legislatura.
DO TEXTO DO PROJETO DE LEI:
Projeto de Lei nº. ___________
Dispõe sobre a redução e limitação, além de estipular critérios e requisitos mínimos, para os cargos comissionados no âmbito do Poder Executivo, Autarquias e Fundações do Município de Brusque, além de dar outras providências.
Art. 1º. Entende-se como Poder Executivo: a Prefeitura e seus setores, as Autarquias, e as Fundações do Município de Brusque.
Art. 2º. O Poder Executivo terá como limite máximo de cargos comissionados o número de 100 (cem).
Parágrafo Primeiro. Do total dos cargos comissionados existentes, 60% (sessenta por cento) serão reservados obrigatoriamente para servidores efetivos e de carreira que compõe o Poder Executivo, sendo os 40% (quarenta por cento) restantes destinados para livre nomeação, desde que respeitados os critérios definidos nesta Lei.
Parágrafo Segundo: Os percentuais descritos neste artigo não se aplicam ao cargo comissionado de Diretor de Escola Municipal, devendo apenas respeitar a quantidade máxima de 01 (um) Diretor por escola.
Parágrafo Terceiro: A criação e distribuição dos cargos comissionados compete exclusivamente ao Poder Executivo, devendo respeitar o limite máximo aqui definido.
Art. 3º. As pessoas nomeadas para os cargos comissionados deverão possuir e cumprir, obrigatoriamente, com os seguintes critérios e requisitos:
I – Possuir, no mínimo, 2º grau de instrução (ensino médio) completo;
II – Possuir e comprovar formação técnica, ou ao menos, afinidade e experiência profissional para com o cargo e setor a qual for nomeado;
III – Apresentar certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
IV – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais na esfera estadual e esfera federal;
V – Apresentar certidão de quitação eleitoral emitida pelo órgão competente estadual.
Parágrafo Primeiro. Compete ao Poder Executivo cumprir e respeitar os critérios e requisitos listados acima, antes do ato da nomeação.
Parágrafo Segundo: O cargo comissionado de Diretor de Escola Municipal, além de respeitar os critérios e requisitos listados acima, deverá ser preenchido por professor efetivo da rede municipal de ensino municipal, apurado em eleição realizada pelos representantes de cada comunidade escolar.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021, revogando-se todas as disposições em contrário.